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ITAPIRANGA

Município define novas restrições de combate à Covid-19

Em virtude do aumento acelerado de casos de Covid-19 positivo na região, a Administração Municipal de Itapiranga, nesta quarta-feira (17), publicou o decreto nº 44/2021, suspendendo o início das aulas presenciais e adotando novas restrições para reduzir a transmissão do coronavírus.

As novas regras entram em vigor nesta quinta-feira (18), as quais poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, principalmente, em atenção à realidade das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e hospitais locais e regionais.

O decreto prevê que até o dia 28 de fevereiro ficam suspensas:

- As aulas presenciais nas unidades de ensino municipal e estadual, relacionadas a rede pública de educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), devendo as aulas neste período acontecer de forma remota ou à distância (on line);

-  A prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas, bem como, outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município;

-  Todas as atividades pertinentes a shows, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;

-  O funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;

-  O funcionamento de casas noturnas.

- Os restaurantes, bares, lanchonetes, cervejarias e outros locais congêneres, poderão funcionar e realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente até às 22:00 horas, com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, com mesas e cadeiras sinalizadas e com distância mínima de um metro e meio entre elas, ficando proibido som ao vivo nos locais.

- O atendimento presencial nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

- As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitando o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

- Os locais de grande circulação de pessoas (bancos, mercados) e comércio em geral devem reforçar as medidas impostas pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel e manter o distanciamento.

- É obrigatório o uso de máscaras e o distanciamento social em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins.

- Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

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