logo RCN

A doença coronavírus e o Código de Defesa do Consumidor brasileiro

O aumento no número de casos da nova doença coronavírus e a sua disseminação global traz, além da principal preocupação, que é a saúde da população, consequências nos mais diversos campos, como o econômico, o político e o jurídico. As relações de consumo, em período de exceção, como o que se vive, são abaladas e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90) precisa ser de conhecimento da população.  

Notório é a quantidade de casos relatados, neste período de disseminação da doença, sobre a escassez de produtos como álcool em gel e máscaras cirúrgicas, também, o aumento abusivo, por parte de alguns empresários, do preço destes materiais. Ainda, há dúvidas da população quanto a possibilidade de multas por atrasos nos voos ou sobre a desistência de pacotes de viagens já pagos, entre outras questões consumeristas. Nesse sentido que o CDC deve ser de domínio público.

No que tange ao aumento dos preços de produtos de uso recomendado durante a pandemia, noticia-se aumentos (por alguns) de mais de 100% no valor dos bens, o que, além de absolutamente amoral e antiético, de falta de solidariedade e empatia, é ilegal. Está-se a falar de prática abusiva, condenada pelo CDC. O artigo 39 menciona tal abusividade, o inciso V, por exemplo, condena como prática abusiva "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Também, o inciso IV, do mesmo artigo, diz ser prática abusiva "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Assim, o aumento dos preços de produtos, em períodos de exceção, como atual, é absolutamente ilegal, passível de responsabilização por quem os pratica.

O momento atual passa a ser de hipervulnerabilidade dos consumidores, que por impulso e movidos pelo pânico, faz com que busquem produtos que tragam segurança/proteção para si e para sua família: é o caso do álcool em gel. Assim, o consumo destes bens é maior e alguns empresários, não responsáveis, realizam o aumento do preço, de forma ilegal.

Questiona-se, por outro lado, se é possível limitar a quantidade de aquisição destes bens por pessoa, para que seja possível que todos tenham acesso a eles, quando necessitarem, já que há possibilidade de produtos alimentícios e de higiene começarem a faltar nas prateleiras dos mercados, tendo em vista a desorientação das pessoas, que passaram a estocá-los em suas casas. Quanto a esta situação o CDC refere (artigo 39, inciso I, parte final) que em tempos de normalidade não é possível esta limitação, mas, por justa causa, mostra-se admissível. Logo, é plausível limitar tais bens neste período, pela solidariedade social, para que todos tenham acesso a eles.

Por fim, outra dúvida que paira neste momento de insegurança mundial é em relação às viagens. Quanto ao atraso e cancelamento no transporte (normalmente aéreo), justificado pela pandemia, não há que se falar em multa por parte da empresa ao consumidor. Doutro lado, também não há que se falar de multa aplicada ao consumidor por desistência do transporte, que inclusive deve ser reembolsado. Isto se dá porque não se trata do risco da atividade do empresário, nem mesmo da previsão da rotina do cidadão.

No mesmo sentido, pacotes turísticos e hotéis já contratados, em que havia prescrição de multa por desistência, podem ser canceladas sem a cobranças destas e com reembolso dos valores, isto se dá pelo momento de exceção em que se vive, conforme artigo 6º, inciso V do CDC, que trata de fatos supervenientes. Logo, em tempo de coronavírus, nos casos mencionados, não é possível a cobrança da continuidade dos contratos ou de aplicação de multa por falta de cumprimento deles.

As pandemias costumam provocar um pânico generalizado, notadamente quando não se tem dimensão e nem conhecimento sobre as suas consequências. Nesse sentido, diante das incertezas sociais e de saúde pública, deve-se reforçar a informação acerca da legislação brasileira, neste caso a consumerista, para que os danos econômicos sejam minimizados.

A dimensão da Organização Mundial de Saúde (OMS) e o COVID-19 Anterior

A dimensão da Organização Mundial de Saúde (OMS) e o COVID-19

Prioridades do Brasil, por Marcello Corrêa Petrelli Próximo

Prioridades do Brasil, por Marcello Corrêa Petrelli

Deixe seu comentário